Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Adoção consentida é debatida em decisão no TJRN

Publicado por Joelma Castro
há 10 anos

Uma decisão monocrática do desembargador Cláudio Santos trouxe à tona, mais uma vez, um tema que vem sendo debatido com frequência nos tribunais brasileiros. Trata-se de uma espécie de conflito entre a chamada Adoção Consentida (Intuitu Personae), regida pelo ECA, e a adoção a que faz alusão a nova legislação, Lei 12.010/2009, em especial aquela prevista no artigo 50, que vem sendo denominada de "Nova Lei de Adoção",

“Isso porque o citado artigo prevê a obrigatoriedade do Cadastro Nacional, cuja regulamentação, pelo legislador, de fato, teve propósitos relevantes, tais como a efetiva moralização e o aperfeiçoamento dos processos de adoção no Brasil, além de buscar diminuir o alto índice de crianças e adolescentes abandonadas em abrigos/unidades de acolhimento”, explica o desembargador.

O julgamento se refere ao recurso movido pelos parentes de uma criança que, no dia 30 de maio de 2014, a fim de reformar uma sentença que não autorizou a guarda, já consentida extrajudicialmente pela mãe e pelos outros familiares.

Foi proposta uma Ação de Busca e Apreensão, pelo Ministério Público contra a mãe, a qual foi diagnosticada com deficiência psicológica e, ainda, acusada de maus tratos e abandono de incapaz. Segundo os autos, o contato com a menor se deu em razão de seu genro ser padrinho da menina e, com anuência da família e da mãe biológica, ter assumido os cuidados e assistência dela desde o seu nascimento.

O desembargador considerou que o entendimento dominante nos Tribunais do país é o de que não se pode, nem se deve prestigiar a formalidade excessiva que reveste o procedimento previsto pelo legislador, diante do melhor interesse da criança, mais ainda em sendo manifesto o consentimento dos pais biológicos, ou somente de um deles em entregar a criança à adoção.

“Esse interesse maior, sim, é que deve prevalecer em todas as circunstâncias, até porque constitucionalmente resguardado (art. 227 CF/88 - princípio da proteção integral à criança)”, destaca.

De acordo ainda com a decisão no TJRN, que reformou a sentença e determinou a guarda provisória para os autores do recurso, vale destacar que o simples ato de consentir de forma livre e espontânea e permitir a entrega da criança/adolescente a quem deseja recebê-la, deve ser visto, nestas hipóteses, como a melhor maneira de reduzir os efeitos, muitas vezes traumáticos e dolorosos, decorrentes do afastamento/retirada da criança da sua família natural para a colocação na substituta.

(Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2014.013971-3)

Fonte - http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/7044-adocao-consentidaedebatida-em-decisao-n...

  • Sobre o autorAdvogada
  • Publicações1
  • Seguidores6
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações518
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/adocao-consentida-e-debatida-em-decisao-no-tjrn/130024742

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Acredito que quando se "toma" um menor dos braços de quem o guarda é sobretudo deixar o menor em completo desespero e, provavelmente, traumatizá-lo. Nessa direção de ideia, é que ficou muito feliz quando encontro manifestações judicais que dão conta que existem magistrados inteligentes (acima da média)... Digo isso, porque são esses magistrados que corrigem decisões equivocadas. Entendo que o melhor interesse do menor, por exemplo, estará retratado na simples relação afetiva que mantém com a pessoa que lhe guarda, mesmo que essa relação tenha se formado sem o cumprimento de formalidade. Parabéns, Sr. Desembargador do TJRN. continuar lendo